Função e Definição

por Andressa de Oliveira Mattos publicado 21/05/2018 16h40, última modificação 31/05/2019 17h19
A Lei Orgânica do Município de Alegre preceitua:

Art. 46. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – sistema tributário: arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

II - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;

III – planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV – organização do território nacional: especialmente em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;

V – bens imóveis: concessão ou permissão de uso, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargo;

VI – concessão ou permissão para exploração de serviços públicos;

VII – auxílios ou subvenções a terceiros;

VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de remuneração de servidores do Poder Executivo, inclusive da administração indireta;

IX – autorização para celebração de acordos, convênios ou consórcios com outros Municípios, com o Estado, com a União ou com entidades públicas ou particulares;

X – regime jurídico único e plano de carreira dos servidores públicos municipais;

XI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XII – estabelecimento de feriados, no máximo de até quatro dias.

Art. 47. Compete exclusivamente à Câmara Municipal:

I – elaborar seu Regimento Interno;

II – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;

III – dispor sobre sua organização administrativa, política interna, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixações das remunerações, observados os parâmetros estabelecidos  na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar;

V – autorizar o Prefeito ou o Vice- Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder a quinze dias;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

VII – fixar, em cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito,  do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VIII – transferir temporariamente a sua sede;

IX – julgar anualmente as contas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XII – receber a renúncia de Vereador,  do Prefeito e do Vice- Prefeito;

XIII – julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

XIV – dar posse aos Vereadores;

XV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, na forma prevista nesta lei;

XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XVII – outorgar títulos e honrarias, nos termos da lei;

XVIII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;

XIX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos nesta lei.